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Atribuições


Resumo das atribuições da Parte Contratante dispostas na Legislação do Estágio

Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I - celebrar Termo de Compromisso de Estágio (contrato de estágio) com a Instituição de Ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso;

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio (relatório do estágio) com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 

VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio

VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 

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Informações importantes:  

Conforme dispõe a LEI Nº 11.788 DE 25/09/2008, os estágios nas Empresas e Instituições contratantes de estagiários são regidos por normas e procedimentos próprios. A seguir o resumo destas disposições relativamente à Parte Concedente do estágio.   

·    Empresas públicas ou privadas, incluindo MEI - Microempreendedor Individual, bem como Profissionais Liberais de nível superior com registro nos respectivos Órgãos de Classe, em condições de proporcionar experiência prática ao Estudante, podem contratar, como estagiários, a partir de 16 anos, alunos que estiverem efetivamente frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, inclusive mestradodoutorado e cursos de especialização / aperfeiçoamentode educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (EJA). 

 ·   Sobre estas contratações não incidem vários dos encargos sociais inerentes à folha de pagamento (CLT), tais como FGTS, 13º salário, INSS e Aviso Prévio. 

 ·   Nos termos do Art. 1º da Lei que rege as contratações de estagiários, estágio é o ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho, desta forma, o valor da bolsa estágio não deve estar vinculado à produtividade do contratado (comissionamento por produção).

·     Conforme determina o inciso XXXIII, do Artigo 7º da Constituição Federalé proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. 

 ·    A parte cedente do estágioEmpresa ou Profissional Liberal, para estas contratações, pode - não está obrigada - recorrer aos serviços de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observado, no caso de contratações com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação (artigo 5º, Lei 11.788/2008). 

 ·    O inciso I, do art. 7º, da Legislação do Estágio explicita ser obrigação da Instituição de Ensino celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.  

·     A formalização do estágio dar-se-á mediante o Contrato de Estágio (Termo de Compromisso de Estágio) firmado entre o Estudante e a parte Contratante, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino.  O documento poderá ser gerado pela parte concedente do estágio ou pela Instituição de Ensino do aluno.  Em caso de recusa injustificada da Direção da Escola em anuir o Contrato de Estágio, recorra ao MEC para dirimir possíveis dúvidas sobre a norma legal que formaliza juridicamente estas contrações.  A seguir os canais de contato com o Ministério da Educação:

Fone: 0800 616161

E-mail: sic@mec.gov.br  

Site: https://portal.mec.gov.br/servico-de-informacao-ao-cidadao-sic

No link abaixo decisão, em 2ª Instância, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), ao manter decisão em mandado de segurança de primeira instância que determinou à Universidade Federal do ABC assegurar a participação de um estudante de Ciência e Tecnologia em estágio não obrigatório em empresa do ramo farmacêutico.

JULGADOS:

DIREITOS VIOLADOS - UNIVERSIDADE NÃO PODE NEGAR ESTÁGIO A ESTUDANTE

JUSTIÇA FEDFERAL RJ VALIDA ESTÁGIO REMOTO DE ESTUDANTE DE DIREITO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - VIDE SENTENÇA

MUNICÍPIO É CONDENADO POR CONTRATAR MENORES  

·     O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, atendidas as premissas legais pertinentes. 

·     A Legislação do Estágio faculta a prática do estágio desde o início até o término do curso. Em caso de trancamento de matrícula, interrupção ou término do curso, durante a vigência do Contrato de Estágio, este deverá ser imediatamente rescindido! 

.     O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 

·     Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 

·     O Estágio não obrigatório é desenvolvido livremente ao longo do curso como atividade opcional, neste caso, as horas do estágio serão acrescidas à carga horária regular e obrigatória, quando tal previsão integrar o currículo acadêmico do curso.  

·     A remuneração do estágio e a cessão do auxílio transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios. O valor do auxílio pode ser parcial.  A Legislação do Estágio não prevê o desconto de 6% sobre o valor da bolsa estágio. O pagamento do valor acordado poderá se dar na forma antecipada ou postergada (antes ou após a efetivação da despesa).     

·     Não há importância mínima regulamentada em Lei para remunerar o estágio.  O valor a ser pago - livremente acordado entre as partes - deverá, entretanto, estar explicitado no Contrato de Estágio. Para referências sobre estes valores clique aqui

·    Diferentemente da CLT, o pagamento da Bolsa estágio pressupõe o cumprimento das atividades práticas previstas no Contrato de Estágio. Faltas e atrasos no cumprimento destas obrigações, independentemente da causa, facultam o desconto correspondente ao período não estagiado. A Organização concedente do estágio poderá, a seu exclusivo critério, abonar as ausências justificadas.

·    Poderá ser adotado, para estagiários, o mesmo controle de frequência utilizado para funcionários. 

·    A incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas no exercício do estágio e aquelas elencadas no Contrato de Estágio caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.   

·     É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelas providências administrativas e/ou operacionais relativas à estas contratações. 

·     A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a Parte Concedente e o Aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar
- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos. 
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 
- O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

·     Eventuais intervalos para almoço ou descanso não são computados para efeitos de totalização de horas estagiadas. 

·     Nos dias de prova e exames de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, de forma a possibilitar o bom desempenho do Aluno no curso acadêmico. A Legislação do Estágio não prevê a remuneração compulsória destas horas.    

·     Em razão da limitação da carga horária, diária e semanal, ficam inviabilizadas, para estagiários, as perspectivas de horas extras e compensações de horas (Banco de Horas) previstas para funcionários no regime da CLT.   

·     A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, consecutivos ou intercalados, exceto quando tratar-se de estagiário portador de deficiência. O período mínimo de contratação, através do Site Estagiarios.com, é de 30 dias.   

·     A eventual concessão de benefícios adicionais relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 

·     Sobre estas contratações não incidem os encargos sociais previstos na CLT, contudo, o Estagiário poderá inscrever-se no INSS e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. 

·     Estagiários têm direito ao recesso remunerado (férias sem o abono de 1/3) de trinta dias a cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado se menos de um ano, independentemente de o Contrato de Estágio ser ou não rescindido antecipadamente, por quaisquer das partes (artigo 13º, caput e § 2º, da Lei 11.788/2008).    

·     recesso remunerado é devido ao final de cada Contrato de Estágio, caso haja mais de um. O Estagiário tem direito, no encerramento do seu Contrato, ao valor correspondente aos dias estagiados no mês em curso e ao recesso remunerado proporcional ao período estagiado. Os dias de férias eventualmente antecipados, por iniciativa da Empresa (férias coletivas) ou por solicitação do Estagiário, serão deduzidos do acerto de contas que encerra a contratação. Se os dias de recesso antecipados superarem os dias a que o Estagiário fizer jus ao término do Contrato de Estágio, a Empresa não poderá descontar ou cobrar do Estagiário a diferença pecuniária. 

·    O Termo de Rescisão Contratual que formaliza a interrupção antecipada do Contrato de Estágio, bem como o Recibo de Pagamento de Recesso Remunerado, estão disponibilizados para gerações e impressões online nas telas de Empresa e de Profissional Liberal do Site Estagiarios.com.  

·    O recesso remunerado poderá ser indenizado ou descansado.  Indenizado quando os dias a que o Estagiário tem direito lhe são pagos.  Descansado quando o Estagiário é remunerado e goza, sem trabalhar, dentro da vigência do Contrato, os dias de recesso, cujo período deverá, preferencialmente - e não obrigatoriamente - coincidir com o calendário de férias escolares.  

·    Importante: O Recesso Remunerado, na forma descansada, só pode ocorrer dentro da vigência do Contrato de Estágio pertinente. 

·    Não há previsão legal para adiantamento da bolsa estágio no período de descanso, este procedimento é opcional. Para calcular os dias e o valor do recesso relativos ao período estagiado, bem como emitir o respectivo recibo de pagamento, clique no link correspondente: Empresa ou Profissional Liberal.  

·    O valor dos dias estagiados no mês em curso, será o produto da divisão, por 30, do valor da bolsa estágio acrescido do auxílio transporte, multiplicado pelo número de dias (corridos) estagiados no mês corrente. 

·    A cada período de seis meses, ou ao término do Contrato de Estágio - cumprido ou interrompido - deverá ser enviado à Instituição de Ensino, com vista obrigatória ao estudante, o Relatório de Atividade com a avaliação / aproveitamento do estágio. O Site Estagiarios.com comunica a Parte Contratante na data respectiva e disponibiliza a impressão online deste Relatório.  

·    A Lei do Estágio não contempla o 13º salário para Estagiários. 

 ·    Não há previsão legal para estabilidade do estágio e auxílio maternidade nos casos de gravidez. 

·    Estagiários, nos termos do Inciso I, Art. 36, do Decreto Lei 9.580/2018, estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte, sempre que a remuneração percebida no mês atingir o limite da tabela progressiva definida e atualizada anualmente pela Secretaria da Receita Federal. Compete à parte contratante reter e recolher o imposto devido e demonstrá-lo no Informe de Rendimentos a ser entregue ao estagiário no início do ano seguinte ao do estágio. 

·    * Adota-se, para o estagiário, na forma do eSocial (evento S-2300), a Legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho (PPRA e PCMSO), tais como ambiente de trabalho adequado à atividade e o uso de equipamentos individuais de proteção e segurança, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. Observa-se, entretanto, que não se aplicam as disposições normativas destinadas especificamente à relação de emprego. Para informações detalhadas sobre o eSocial para estagiários, clique aqui.

·     Nos termos do inciso IV do Artigo 9º da Lei nº 11.788/08, o estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro de Acidentes Pessoais providenciado pela parte contratante, durante o período em que estiver estagiando. 

·     O O seguro de acidentes pessoais preconizado na Lei do Estágio prevê para o estagiário, ou beneficiário indicado, indenização por invalidez permanente, ou morte, decorrente de acidente.   

·     O contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento por quaisquer das partes sem ônus, multas ou sanções. 

·     Ao término do Contrato de Estágio - ou da sua interrupção antecipada, é indiferente - o Estagiário tem dois valores a receber: os dias estagiados no mês em curso e, ao Recesso Remunerado proporcional ao período estagiado. 

·     A Legislação do Estágio não define datas para pagamentos de bolsa estágio ou de rescisões contratuais. Se não previstas no Contrato de Estágio adota-se, por analogia, os prazos definidos pela CLT, isto é, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido para o pagamento da bolsa estágio e 10 dias corridos contados da data da rescisão para a respectiva quitação.   

·     A Legislação estabelece para estagiários de nível médio regular (2º grau / colegial), de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, a proporcionalidade de contratações de estagiários em relação ao quadro de funcionários, conforme abaixo: 

      Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

     § 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. 

Importante.: Essa limitação não se aplica aos estágios de
                 nível superior e de nível médio profissional. 
  

  ·   A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.  

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ESTÁGIOS REMOTOS

Lei do Estágio, sob o prisma de estágio remoto é omissa, mas explicita no seu § 1º do Art. 3º: 

"O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final."

A interpretação do texto é clara quanto ao efetivo acompanhamento do estágio, pelo professor orientador da Instituição de Ensino - que pode ser a distância (alunos de EAD) - e, extensiva quanto ao Supervisor do estágio na Parte Concedente

Não há, na redação do texto legal, óbice ao estágio em ambiente externo à sede física da Organização concedente do estágio, haja vista estágios vinculados às áreas jurídica, engenharia, botânica, oceanografia, biologia, etc., cujas atividades laborais podem ser exercidas em locais diversos do domicílio fiscal da parte contratante, tais como Fóruns, canteiros de obras, áreas de vegetação natural, espaços de vida marinha ou florestas.   

A exemplo das contratações via CLT, o estágio remoto, em razão da pandemia, também foi ampliado para atender às diretrizes sanitárias vigentes.  

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PORTARIA Nº 6.730, DE 9 DE MARÇO DE 2020  

 

DISPÕE SOBRE GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEDQUENO PORTE, ALÉM DE MICOREMPREENDEDORES INDIVIDUAIS.

 

 ... 


1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP

 

1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR

 

1.8.1.1 A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

 

1.8.2 Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.

 

1.8.3 As microempresa e empresas de pequeno porte que não forem obrigadas a constituir SESMT e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem disponibilizada(s) pela SEPRT, em alternativa às ferramentas e técnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1, poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação.

 

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

 

1.8.4.1 As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.

 

1.8.5 A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR.

 

1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

 

1.8.6.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

 

1.8.7 Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 são os previstos na Norma Regulamentadores nº 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT.

 

1.8.8 O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos subitens 1.8.4 e 1.8.6.

 

1.9 Disposições finais

 

1.9.1 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

 

1.9.2 Os casos omissos verificados no cumprimento das NR serão decididos pela Secretaria de Trabalho, ouvida a SIT.

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Empresa Profissional Liberal Estudante Escola
 
Associado ABRES
Associado Abcomm
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