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DIREITO DE APRENDER GARANTIDO PELA LEI - 24/08/2015

A instituição se recusava a assinar a autorização porque nem todas as exigências de uma resolução interna estavam sendo cumpridas. Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Federal em Santo André já havia concedido mandado de segurança e determinado que a universidade autorizasse o aluno.


O entendimento foi mantido pelo TRF-3. Para a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, o estágio é considerado um método de aprendizagem e por isso o universitário não pode ser impedido de fazê-lo. 

"Não há que se falar em sua limitação pelo simples fato de o impetrante, ora apelado [estudante], não ter alcançado as notas mínimas exigidas pela instituição de ensino, condição não prevista legalmente, ainda mais quando apresentada prova de regular aprovação no processo seletivo do estágio", afirmou.

Embora tenha reconhecido a autonomia didático-científica e administrativa fixada às universidades pela Constituição Federal, a relatora disse que essa própria autonomia deve observar outros princípios constitucionais. "Nos termos do artigo 206, inciso II da Constituição, o ensino deverá ser ministrado com base no princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: 0003824-09.2014.4.03.6126

Fonte: Revista Consultor Jurídico




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