JULGADOS:
No link abaixo decisão,
em 2ª Instância, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), ao manter decisão em mandado de
segurança de primeira instância que determinou que a Universidade Federal do
ABC assegure a participação de um estudante de Ciência e Tecnologia em estágio
não obrigatório em empresa do ramo farmacêutico.
DIREITOS VIOLADOS / UNIVERSIDADE NÃO PODE NEGAR ESTÁGIO A ESTUDANTE
JUSTIÇA FEDFERAL DO RJ VALIDA ESTÁGIO REMOTO DE ESTUDANTE DE DIREITO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - VIDE
SENTENÇA
· O
estágio - sempre supervisionado - não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza, mas possibilita ao Aluno a chance privilegiada de, ao final do
estágio, ser contratado como funcionário.
· O
estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto
pedagógico do curso.
· Estágio
obrigatório é aquele definido como tal no programação do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma. Nesta modalidade de
estágio a remuneração não é obrigatória e o estágio pode ser exercido após a
conclusão do curso, exclusivamente pelo tempo necessário ao cumprimento ou complemento
da carga horária definida no currículo acadêmico.
· O
Estágio não obrigatório é desenvolvido livremente ao longo do curso como
atividade opcional, neste caso as horas do estágio serão acrescidas à carga
horária regular e obrigatória, quando tal previsão integrar o currículo
acadêmico do curso. O estágio não obrigatório será, necessariamente,
remunerado.
· A remuneração
do estágio e a cessão do auxílio transporte são compulsórias,
exceto nos casos de estágios obrigatórios. O valor do auxílio pode ser parcial
e poderá ser antecipado ou reembolsado. A
Legislação do Estágio não prevê o desconto de 6% sobre o valor da
bolsa estágio.
· Não há
importância mínima regulamentada em Lei para remunerar
o estágio. O valor a ser pago - livremente acordado entre
as partes - deverá, entretanto, estar explicitado no Contrato de
Estágio. Para referências sobre esses valores clique aqui.
·
Diferentemente da CLT, o pagamento da
Bolsa estágio pressupõe o cumprimento das atividades práticas
previstas no Contrato de Estágio. Faltas e atrasos no
cumprimento destas obrigações, independentemente da causa, facultam o desconto
correspondente ao período não estagiado. A Organização concedente do estágio
poderá, a seu exclusivo critério, abonar as ausências justificadas.
·
Intervalos para descanso ou almoço não são computadas para efeitos de
totalização de horas de estágio.
· É
vedada a cobrança de qualquer valor do estudante, a título de taxa ou
remuneração pelas providências administrativas e/ou operacionais
relativas à estas contratações.
·
Seguro-desemprego para o estagiário - Ex-estagiários não
têm direito ao Seguro-desemprego! Trata-se de um benefício exclusivo
de ex-empregados demitidos sem justa causa. A interpretação
corrente quanto a este quesito, relativamente a estagiários ex-empregados
é:
Se o valor da bolsa estágio for igual ou superior a um salário mínimo vigente,
o estagiário não terá direito ao seguro-desemprego. Sendo inferior,
neste caso, fica mantido o benefício, se ainda o estiver recebendo!
Ainda que a bolsa estágio não tenha característica de salário, a Lei que
regulamenta o seguro-desemprego, nº 7.998/1990, artigo 3º, inciso V,
estabelece que, para ter direito ao benefício, o estagiário não pode
ter renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de
sua família. A mesma Lei, todavia, não quantifica o valor da "verba
suficiente para a manutenção própria e da família". Para referenciar este
valor a jurisprudência tem adotado, como parâmetro, o salário mínimo (art.
7º, IV-CF).
· A
jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
Instituição de Ensino, a Parte Concedente e o Aluno estagiário ou seu
representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso, ser compatível
com as atividades escolares e não ultrapassar:
- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes
de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos.
- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso
de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível
médio e do ensino médio regular.
- O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em
que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40
(quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico
do curso e da instituição de ensino.
·
Em razão da limitação da carga horária, diária e semanal, fica
impossibilitada, para estagiários, a perspectiva de hora extra e compensações
de horas previstas para funcionários no regime da CLT.
· Provas
escolares - nos dias de provas e exames de avaliação, a carga horária
do estágio será reduzida à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso
de Estágio, de forma a possibilitar o bom desempenho do Aluno no curso
acadêmico. As horas não estagiadas poderão ser deduzidas do valor da bolsa
estágio pactuada.
· A duração
do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois)
anos, exceto quando tratar-se de estagiário portador de
deficiência.
· A
eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e
saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
· Poderá
o Educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral
de Previdência Social.
· Estagiários
têm direito assegurado ao Recesso Remunerado (férias sem o
abono de 1/3) de trinta dias a cada doze
meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período
estagiado se menos de um ano, independentemente de o Contrato de
Estágio ser ou não rescindido antecipadamente, por quaisquer das
partes (artigo 13º, caput e § 2º, da Lei 11.788/2008).
·
Para calcular os dias e o valor do seu Recesso Remunerado,
descansados ou indenizados, clique aqui.
·
Ocorrendo a interrupção antecipada - ou o cumprimento integral - do Contrato
de Estágio, é indiferente, o Estagiário tem direito a receber, além
do Recesso Remunerado, os dias estagiados no mês em
curso.
· O Recesso
Remunerado poderá ser indenizado ou descansado.
Indenizado quando os dias a que o Estagiário tem direito lhe são
pagos. Descansado quando o Estagiário é remunerado e goza, sem
trabalhar, os dias de recesso. Nos termos da Lei vigente o recesso,
quando descansado, deverá - preferencialmente - ocorrer no período de férias
escolares.
· O recesso
remunerado é devido ao final de cada Contrato de Estágio,
caso haja mais de um. Os dias de férias eventualmente antecipados, por
iniciativa da Empresa (férias coletivas) ou por solicitação do
Estagiário, serão deduzidos do acerto de contas que encerra a
contratação. Não está previsto na Legislação do Estágio o
desconto pecuniário, pela Empresa, se os dias de recesso
antecipados superarem os dias a que o Estagiário fizer jus ao término do Contrato
de Estágio.
· Diferentemente da CLT,
a Empresa não está obrigada a antecipar o valor correspondente
aos dias descansados, mas, se o fizer, deverá descontar a importância adiantada
no próximo pagamento mensal.
· A Lei
do Estágio não contempla o 13º salário para Estagiários.
· Não
há previsão legal para estabilidade do estágio e auxílio maternidade nos
casos de gravidez.
· Estagiários,
nos termos do Inciso I, Art. 36, do Decreto Lei 9.580/2018, estão sujeitos à
retenção do Imposto de Renda na fonte, sempre que a remuneração
percebida atingir o limite da tabela progressiva definida e atualizada
anualmente pela Secretaria da Receita Federal.
·
Adota-se, para o estagiário, na forma do eSocial, a
Legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho (PPRA e PCMSO),
tais como ambiente de trabalho adequado à atividade e o uso de
equipamentos individuais de proteção e segurança, sendo sua implementação de
responsabilidade da parte concedente do estágio. Observa-se, entretanto, que
não se aplicam as disposições normativas destinadas especificamente à relação
de emprego.
· Nos
termos do inciso IV do Artigo 9º da Lei
nº 11.788/08, o estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro
para Estagiários (Acidentes Pessoais) providenciado pela
parte contratante, durante o período em que estiver estagiando.
·
Cabe à parte contratante disponibilizar, para o estagiário
segurado, uma via do respectivo Certificado de Seguro da Acidentes
Pessoais onde conste o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s) indicado(s) em
caso de indenização por morte ou invalidez permanente decorrente de
acidente.
· O
contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a
qualquer momento por quaisquer das partes sem ônus, multas ou
sanções.
· A
Legislação do Estágio não define datas para pagamentos de bolsa estágio ou
de rescisões contratuais. Se não previstas no Contrato
de Estágio adota-se, por analogia, os prazos definidos pela CLT,
isto é, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido
para o pagamento da bolsa estágio e 10 dias corridos contados
da data da rescisão para a respectiva quitação.
· A manutenção
de estagiários em desconformidade com a Lei caracteriza vínculo de emprego do
educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
· Eventual
reclamação trabalhista, escrita ou verbal, diretamente
ou através de um Advogado, na forma do Art. 840 da Nova Lei trabalhista,
deverá ser ajuizada, a priori, na Vara do Trabalho local ou,
na sua ausência, junto à Vara Cível competente. O
prazo para impetrar a ação é de até 2 anos contados da rescisão ou do
encerramento do Contrato de Estágio.
MTE
- Ministério do Trabalho e Emprego - Coordenação-Geral de
Preparação e Intermediação de Mão-de-obra juvenil 9CGPI) - Esplanada dos
Ministérios, Bl. F, Ed.Sede, Sobreloja, sala 30 - CEP 70059-900 - Brasília -
DF.
Telefone: (61) 2031-6000
E-mail: estagio.sppe@mte.gov.br
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cadastrar agora - sem custo - o seu currículo no Site Estagiarios.com clique no
link abaixo e siga as instruções da tela.
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