Resumo das atribuições da Parte Contratante
dispostas na Legislação do Estágio Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os
órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus
respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio,
observadas as seguintes obrigações: I
- celebrar Termo de Compromisso de Estágio (contrato de
estágio) com a Instituição de Ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento; II
- ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III
- indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação
ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no
curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente; IV
- contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais,
cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique
estabelecido no Termo de Compromisso; V
- por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do
estágio (relatório do estágio) com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI
- manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem
a relação de estágio; VII
- enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses,
relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. ____________________________________________________________________
Informações importantes: Conforme dispõe a LEI Nº 11.788 DE
25/09/2008, os estágios nas Empresas e Instituições contratantes
de estagiários são regidos por normas e procedimentos próprios. A seguir o
resumo destas disposições relativamente à Parte Concedente do
estágio. · Empresas públicas
ou privadas, incluindo MEI - Microempreendedor Individual, bem como Profissionais Liberais de nível superior com registro
nos respectivos Órgãos de Classe, em condições de proporcionar experiência
prática ao Estudante, podem contratar, como estagiários, a partir de 16 anos, alunos
que estiverem efetivamente frequentando o ensino regular, em instituições
de educação superior, inclusive mestrado, doutorado e
cursos de especialização / aperfeiçoamento, de educação profissional,
de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (EJA). · Sobre
estas contratações não incidem vários dos encargos sociais inerentes à folha de
pagamento (CLT), tais como FGTS, 13º salário, INSS e Aviso
Prévio. · Nos termos
do Art. 1º da Lei que rege as contratações de
estagiários, estágio é o ato educativo escolar supervisionado desenvolvido
no ambiente de trabalho, desta forma, o valor da bolsa estágio não deve estar
vinculado à produtividade do contratado (comissionamento por produção). · Conforme
determina o inciso XXXIII, do Artigo 7º da Constituição Federal, é
proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição
de aprendiz, a partir de quatorze anos. · A
parte cedente do estágio, Empresa ou Profissional
Liberal, para estas contratações, pode - não está obrigada - recorrer
aos serviços de agentes de integração, públicos ou privados,
mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser
observado, no caso de contratações com recursos públicos, a legislação que
estabelece as normas gerais de licitação (artigo 5º, Lei 11.788/2008). · O inciso
I, do art. 7º, da Legislação do
Estágio explicita ser obrigação da Instituição de
Ensino celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu
representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente
incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do
estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação
escolar do estudante e ao horário e calendário escolar. · A
formalização do estágio dar-se-á mediante o Contrato de Estágio (Termo
de Compromisso de Estágio) firmado entre o Estudante e a parte Contratante,
com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino.
O documento poderá ser gerado pela parte concedente do estágio
ou pela Instituição de Ensino do aluno. Em caso de
recusa injustificada da Direção da Escola em anuir o Contrato
de Estágio, recorra ao MEC para dirimir possíveis dúvidas
sobre a norma legal que formaliza juridicamente estas contrações. A
seguir os canais de contato com o Ministério da Educação: Fone: 0800 616161 E-mail: sic@mec.gov.br Site: http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/servico-de-informacao-ao-cidadao No link abaixo decisão, em 2ª
Instância, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), ao manter decisão em
mandado de segurança de primeira instância que determinou à Universidade
Federal do ABC assegurar a participação de um estudante de Ciência e
Tecnologia em estágio não obrigatório em empresa do ramo
farmacêutico. JULGADOS: - DIREITOS
VIOLADOS - UNIVERSIDADE NÃO PODE NEGAR ESTÁGIO A ESTUDANTE - JUSTIÇA
FEDFERAL RJ VALIDA ESTÁGIO REMOTO DE ESTUDANTE DE DIREITO EM ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA - VIDE SENTENÇA - MUNICÍPIO
É CONDENADO POR CONTRATAR MENORES
·
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, atendidas as
premissas legais pertinentes. · A Legislação
do Estágio faculta a prática do estágio desde o início até o
término do curso. Em caso de trancamento de matrícula, interrupção ou
término do curso, durante a vigência do Contrato de Estágio, este deverá ser
imediatamente rescindido! . O
estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação
das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto
pedagógico do curso. · Estágio
obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. · O Estágio
não obrigatório é desenvolvido livremente ao longo do curso como
atividade opcional, neste caso, as horas do estágio serão acrescidas à carga
horária regular e obrigatória, quando tal previsão integrar
o currículo acadêmico do curso. · A remuneração
do estágio e a cessão do auxílio transporte são compulsórias,
exceto nos casos de estágios obrigatórios. O valor do auxílio pode ser
parcial. A Legislação do Estágio não prevê o desconto de 6%
sobre o valor da bolsa estágio. O pagamento do valor acordado
poderá se dar na forma antecipada ou postergada (antes ou após a efetivação da
despesa). · Não há
importância mínima regulamentada em Lei para remunerar
o estágio. O valor a ser pago - livremente acordado entre
as partes - deverá, entretanto, estar explicitado no Contrato de
Estágio. Para referências sobre estes valores clique aqui. · Diferentemente
da CLT, o pagamento da Bolsa estágio
pressupõe o cumprimento das atividades práticas previstas no Contrato de Estágio.
Faltas e atrasos no cumprimento destas obrigações, independentemente da causa,
facultam o desconto correspondente ao período não estagiado. A Organização
concedente do estágio poderá, a seu exclusivo critério, abonar as ausências
justificadas. · Poderá ser
adotado, para estagiários, o mesmo controle de frequência utilizado para
funcionários. · A
incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas no exercício do
estágio e aquelas elencadas no Contrato de Estágio caracteriza
vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio, para todos os
fins da legislação trabalhista e previdenciária. · É vedada
a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelas
providências administrativas e/ou operacionais relativas à estas contratações. · A
jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
Instituição de Ensino, a Parte Concedente e o Aluno estagiário ou seu
representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso, ser compatível
com as atividades escolares e não ultrapassar:
- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes
de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos.
- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de
estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do
ensino médio regular.
- O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em
que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40
(quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico
do curso e da instituição de ensino. · Eventuais
intervalos para almoço ou descanso não são computados para efeitos de
totalização de horas estagiadas. · Nos dias
de prova e exames de avaliação, a carga horária do estágio será
reduzida à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, de
forma a possibilitar o bom desempenho do Aluno no curso acadêmico. A Legislação
do Estágio não prevê a remuneração compulsória destas horas.
· Em razão
da limitação da carga horária, diária e semanal, ficam inviabilizadas, para
estagiários, as perspectivas de horas extras e compensações de horas (Banco de
Horas) previstas para funcionários no regime da CLT. · A duração
do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois)
anos, consecutivos ou intercalados, exceto quando tratar-se de
estagiário portador de deficiência. O período mínimo de contratação, através
do Site Estagiarios.com, é de 30 dias. · A
eventual concessão de benefícios adicionais relacionados a transporte,
alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. · Sobre estas
contratações não incidem os encargos sociais previstos na CLT,
contudo, o Estagiário poderá inscrever-se no INSS e contribuir
como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. · Estagiários
têm direito ao recesso remunerado (férias sem o abono de 1/3)
de trinta dias a cada doze meses de estágio
na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado se menos de um
ano, independentemente de o Contrato de Estágio ser ou não
rescindido antecipadamente, por quaisquer das partes (artigo 13º, caput e § 2º,
da Lei 11.788/2008). · O recesso
remunerado é devido ao final de cada Contrato de
Estágio, caso haja mais de um. O Estagiário tem direito, no encerramento do
seu Contrato, ao valor correspondente aos dias estagiados no mês em
curso e ao recesso remunerado proporcional ao período
estagiado. Os dias de férias eventualmente antecipados, por iniciativa da
Empresa (férias coletivas) ou por solicitação do Estagiário, serão deduzidos do
acerto de contas que encerra a contratação. Se os dias de recesso
antecipados superarem os dias a que o Estagiário fizer jus ao término do Contrato
de Estágio, a Empresa não poderá descontar ou cobrar do
Estagiário a diferença pecuniária. · O Termo de Rescisão Contratual que formaliza a interrupção antecipada do Contrato de Estágio, bem como o Recibo de Pagamento de Recesso Remunerado, estão disponibilizados para gerações e impressões online nas telas de Empresa e de Profissional Liberal do Site Estagiarios.com.
· O recesso
remunerado poderá ser indenizado ou descansado. Indenizado
quando os dias a que o Estagiário tem direito lhe são pagos.
Descansado quando o Estagiário é remunerado e goza, sem
trabalhar, dentro da vigência do Contrato, os dias de recesso, cujo
período deverá, preferencialmente - e não obrigatoriamente - coincidir com o
calendário de férias escolares. · Importante: O Recesso
Remunerado, na forma descansada, só pode ocorrer dentro da vigência do Contrato
de Estágio pertinente. · Não há previsão
legal para adiantamento da bolsa estágio no período de descanso, este
procedimento é opcional. Para calcular os dias e o valor do recesso
relativos ao período estagiado, bem como emitir o respectivo recibo de
pagamento, clique no link correspondente: Empresa ou Profissional
Liberal. · O valor dos dias
estagiados no mês em curso, será o produto da divisão, por 30, do
valor da bolsa estágio acrescido do auxílio transporte,
multiplicado pelo número de dias (corridos) estagiados no mês corrente. · A cada período de seis
meses, ou ao término do Contrato de Estágio - cumprido ou
interrompido - deverá ser enviado à Instituição de Ensino, com
vista obrigatória ao estudante, o Relatório de Atividade com a
avaliação / aproveitamento do estágio. O Site Estagiarios.com comunica
a Parte Contratante na data respectiva e disponibiliza a
impressão online deste Relatório. · A Lei do Estágio não
contempla o 13º salário para Estagiários. · Não
há previsão legal para estabilidade do estágio e auxílio maternidade nos
casos de gravidez. · Estagiários, nos
termos do Inciso I, Art. 36, do Decreto Lei 9.580/2018, estão sujeitos à retenção do Imposto
de Renda na fonte, sempre que a remuneração percebida no mês atingir o
limite da tabela progressiva definida e atualizada anualmente pela Secretaria
da Receita Federal. Compete à parte contratante reter e recolher o
imposto devido e demonstrá-lo no Informe de Rendimentos a ser entregue ao
estagiário no início do ano seguinte ao do estágio. · * Adota-se, para o estagiário, na forma do eSocial (evento S-2300), a Legislação
relacionada à saúde e segurança no trabalho (PPRA e PCMSO), tais como
ambiente de trabalho adequado à atividade e o uso de equipamentos
individuais de proteção e segurança, sendo sua implementação de
responsabilidade da parte concedente do estágio. Observa-se, entretanto, que
não se aplicam as disposições normativas destinadas especificamente à relação
de emprego. Para informações detalhadas sobre o eSocial para
estagiários, clique aqui.
· Nos termos do inciso IV do Artigo
9º da Lei nº 11.788/08, o estagiário fará jus,
obrigatoriamente, ao Seguro de Acidentes Pessoais providenciado
pela parte contratante, durante o período em que estiver estagiando. · O O seguro
de acidentes pessoais preconizado na Lei do Estágio prevê
para o estagiário, ou beneficiário indicado, indenização por invalidez
permanente, ou morte, decorrente de acidente. · O contrato de
estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer
momento por quaisquer das partes sem ônus, multas ou sanções. · Ao término
do Contrato de Estágio - ou da sua interrupção antecipada, é
indiferente - o Estagiário tem dois valores a receber: os dias estagiados
no mês em curso e, ao Recesso Remunerado proporcional ao
período estagiado. · A
Legislação do Estágio não define datas para pagamentos de bolsa estágio ou
de rescisões contratuais. Se não previstas no Contrato
de Estágio adota-se, por analogia, os prazos definidos pela CLT,
isto é, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido
para o pagamento da bolsa estágio e 10 dias corridos contados
da data da rescisão para a respectiva quitação. · A
Legislação estabelece para estagiários de nível médio regular (2º
grau / colegial), de educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, a
proporcionalidade de contratações de estagiários em relação ao quadro de
funcionários, conforme abaixo: Art. 17. O número
máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes
de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de
estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de
trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou
estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão
aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo
resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente
superior. § 4º Não se aplica
o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível
médio profissional. Importante.: Essa limitação não se
aplica aos estágios de
nível superior e
de nível médio profissional. · A manutenção
de estagiários em desconformidade com a Lei caracteriza
vínculo de emprego do educando com a parte concedente do
estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária. ____________________________________________________________________ ESTÁGIOS
REMOTOS A Lei do Estágio, sob o prisma de
estágio remoto é omissa, mas explicita no seu § 1º do Art. 3º: "O estágio,
como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo
pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte
concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do
caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final." A interpretação do texto é clara quanto ao efetivo
acompanhamento do estágio, pelo professor orientador da Instituição de
Ensino - que pode ser a distância (alunos de EAD) - e,
extensiva quanto ao Supervisor do estágio na Parte Concedente.
Não há, na
redação do texto legal, óbice ao estágio em ambiente externo à sede física da
Organização concedente do estágio, haja vista estágios vinculados às áreas
jurídica, engenharia, botânica, oceanografia, biologia, etc., cujas
atividades laborais podem ser exercidas em locais diversos do domicílio fiscal
da parte contratante, tais como Fóruns, canteiros de obras, áreas de vegetação
natural, espaços de vida marinha ou florestas.
A exemplo das contratações via CLT,
o estágio remoto, em razão da pandemia, também foi ampliado para
atender às diretrizes sanitárias vigentes. ____________________________________________________________________ * DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - PORTARIA Nº 6.730, DE 9 DE MARÇO DE 2020 DISPÕE SOBRE GERENCIAMENTO DE RISCOS
OCUPACIONAIS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEDQUENO PORTE, ALÉM DE
MICOREMPREENDEDORES INDIVIDUAIS. ...
1.8 Tratamento
diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à
Empresa de Pequeno Porte - EPP 1.8.1 O Microempreendedor Individual -
MEI está dispensado de elaborar o PGR 1.8.1.1 A dispensa da obrigação de
elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá
incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas
dependências ou local previamente convencionado em contrato. 1.8.2 Serão expedidas pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT fichas com orientações sobre as
medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI. 1.8.3 As microempresa e empresas de
pequeno porte que não forem obrigadas a constituir SESMT e optarem pela
utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem disponibilizada(s)
pela SEPRT, em alternativa às ferramentas e técnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1,
poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta(s)
ferramenta(s) e o plano de ação. 1.8.4 As microempresas e empresas de
pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos
não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e
biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na
forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR. 1.8.4.1 As informações digitais de
segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos
trabalhadores. 1.8.5 A dispensa prevista nesta Norma é
aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de
cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR. 1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de
risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e
não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos,
biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de
elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. 1.8.6.1 A dispensa do PCMSO não desobriga
a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde
Ocupacional - ASO. 1.8.7 Os graus de riscos 1 e 2
mencionados nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 são os previstos na Norma
Regulamentadores nº 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho - SESMT. 1.8.8 O empregador é o responsável pela
prestação das informações previstas nos subitens 1.8.4 e 1.8.6. 1.9 Disposições finais 1.9.1 O não-cumprimento das disposições
legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a
aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. 1.9.2 Os casos omissos verificados no
cumprimento das NR serão decididos pela Secretaria de Trabalho, ouvida a SIT.
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