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Fiscalização do estágio

Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizar o estágio nas Organizações concedentes de estágio.

A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2º A penalidade de que trata o parágrafo 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

O Contrato de Estágio (Termo de Compromisso de Estágio) deverá, necessariamente, ser firmado pelo estagiário ou seu representante legal, pelo representante legal da parte concedente (contratante) e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes.

 

É lícito ao Fiscal verificar:

1 ACORDO DE COOPERAÇÃO (Instrumento Jurídico) celebrado pela Empresa (concedente) e a Instituição de Ensino a que pertence o Estudante. Verificar:
1.1 - a qualificação e assinatura dos acordantes (empresa e instituição de ensino);
1.2 - as condições de realização do estágio;
1.3 - a compatibilização entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e as condições acordadas;

2 TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO entre a Empresa (concedente) e o estudante, com interveniência obrigatória da respectiva Instituição de Ensino. Verificar:
2.1 - a qualificação e assinatura das partes (empresa e estudante) e da Instituição de ensino interveniente;
2.2 - a indicação expressa de que o termo de compromisso decorre do Acordo de Cooperação;

2.3 - o número da apólice de seguro contra acidentes pessoais, na qual o estagiário deverá estar incluído durante a vigência do termo de compromisso do estágio, e o nome da companhia seguradora;

2.4 - o curso do estudante e a compatibilização do mesmo com as atividades desenvolvidas na empresa;
2.5 - a data de início e término do estágio;


O Fiscal do Trabalho, caso conclua pela descaracterização de estágio, deverá exigir que a situação do estudante, como empregado da empresa, seja regularizada. Na hipótese de lavratura de auto de infração, deverão ser mencionados no corpo do auto os elementos de convicção do vínculo empregatício.

Caracterizando o estágio, o Fiscal limitar-se-á ao exame dos documentos relacionados. Quando se tratar de estudantes estrangeiro, regularmente matriculado em instituição de ensino oficial ou reconhecida, os documentos solicitados pela fiscalização para exame serão os mesmos.

 
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